- 1 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador/a com competência delegada, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, designadamente as instituídas no Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente:
- a)A falta da afixação do mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1500,00 para pessoas coletivas;
- b)O funcionamento do estabelecimento ou das esplanadas fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento é punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2500,00 a (euro) 25 000,00, para pessoas coletivas;
- c)A permanência de pessoas estranhas nos estabelecimentos fora do período de funcionamento é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1500,00 para pessoas coletivas;
- d)A violação do disposto no artigo 14.º ao nível das atividades ruidosas é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 2000,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 4000,00, para pessoas coletivas.
- 3 -As autoridades de fiscalização (Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Marítima, Autoridade Regional das Atividades Económicas e Fiscalização Municipal) podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
- 4 -Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 2 do presente artigo, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de encerramento do estabelecimento e/ou esplanada durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 23.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 02/12/2019