- 1 -Para além do Orçamento, são instrumentos previsionais dos órgãos com competências financeiras da OA:
- a)O Plano de Atividades;
- b)O Plano de Investimentos.
- 2 -O plano de atividades deve constar de uma relação das atividades concretas a desenvolver, a sua calendarização e local, e devem ter correspondência com rubricas orçamentais concretas ou a menção de ausência de necessidade de despesa.
- 3 -O plano de investimentos deve constar de uma relação de todos os investimentos previstos no orçamento cuja despesa associada ultrapasse o ano correspondente, com a respetiva fundamentação, previsão de custos, respetivos prazos, e prazo de amortização.
Artigo 20.º — Outros Instrumentos Previsionais
Vigente desde: 22/10/2021