- 1 -As aquisições de bens de imobilizado podem ser efetuadas pelo Conselho Geral ou pelos Conselhos Regionais, nos termos dos Estatutos.
- 2 -A OA mantém permanentemente atualizado o inventário dos bens de imobilizado da sua propriedade, cabendo a cada Conselho registar e manter atualizado os bens que adquire ou que lhes estão afetos.
- 3 -Todos os bens de imobilizado deverão evidenciar etiquetas de identificação dos mesmos face aos registos de inventário existentes no Conselho Geral ou nos Conselhos Regionais.
- 4 -Os bens de imobilizado são objeto de verificação física periódica, de modo a assegurar que os bens efetivamente existem e aquilatar da sua operacionalidade.
Artigo 29.º — Imobilizado
Vigente desde: 22/10/2021