- 1 -A cobrança das quotas dos advogados com inscrição em vigor e das sociedades de advogados cabe ao Conselho Geral, conforme estipula o EOA.
- 2 -Os regimes relativos às quotas de Advogados e às quotas das Sociedades de Advogados estão previstos em regulamento próprio, para o qual se remete.
- 3 -A proporção de quota de cada advogado ou sociedade de advogados que cabe ao Conselho Regional e à Delegação, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 180.º do EOA deve constar do orçamento do Conselho Regional.
- 4 -Os 60 dias estipulados no n.º 6 do artigo 180.º do EOA são contados a partir da data limite para o pagamento das respetivas quotas.
- 5 -Em caso de pagamento de quotas antecipado, nos termos permitidos pelos regulamentos a que se refere o n.º 2, o produto das mesmas deve ser atribuído à Delegação ou Conselho Regional em que o Advogado ou Sociedade de Advogados esteja inscrito no final do prazo referido no número anterior.
Artigo 31.º — Cobranças de Quotas
Vigente desde: 22/10/2021