- 1 -O CDN reúne quando convocado pelo Bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos, uma vez por mês.
- 2 -Em princípio, embora com flexibilidade para ajustamentos imperativos e imprevisíveis, a data das reuniões anuais será acordada no início de cada ano.
- 3 -As reuniões do CDN têm lugar na sede nacional e da Região Sul e nas sedes da Região Norte e Centro, de forma alternada, podendo excecionalmente também terem lugar nas sedes da Região Açores e da Região Madeira ou em outros locais do território nacional.
- 4 -A convocação das reuniões do CDN compete ao Bastonário e, em caso de ausência ou impedimento, a quem o substitua, e deve ser feita por comunicação escrita enviada para cada membro, com a antecedência mínima de 8 dias consecutivos, com indicação do dia, hora e local em que o CDN irá reunir, a indicação dos meios audiovisuais disponibilizados para participação dos membros e a respetiva Ordem de Trabalhos.
- 5 -A documentação relativa à Ordem de Trabalhos da reunião deverá ser remetida e facultada aos membros do CDN com uma antecedência nunca inferior a 3 dias consecutivos.
- 6 -Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do CDN, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
- 7 -Caso não exista necessidade, admite-se que a reunião relativa ao mês de agosto poderá não ter lugar.
- 8 -A participação nas reuniões do CDN faz-se através da presença física dos seus membros no próprio local onde decorrerem as reuniões ou, sempre que as condições técnicas o permitam, através de meios audiovisuais.
- 9 -O Bastonário pode, atendendo à importância dos assuntos constantes da Ordem de Trabalhos, requerer a presença física dos membros do CDN nas respetivas reuniões que versam sobre eles, sendo tal mencionado aquando da convocatória.
Artigo 5.º — Reuniões
Vigente desde: 19/08/2024