- 1 -O período experimental compreende as ações de formação diretamente relacionadas com as funções a exercer, quer sejam ministradas pela CMB ou frequentadas por determinação desta.
- 2 -Devem ser proporcionadas ao trabalhador condições de formação profissional que se revelem adequadas ao desenvolvimento das atribuições e competências do posto de trabalho.
- 3 -O júri do período experimental decidirá. Por iniciativa própria ou por proposta do trabalhador, qual a formação profissional mais indicada para a realização do período experimental e cumprimento de objetivos, atendendo às funções que o trabalhador irá exercer.
Artigo 8.º — Formação Profissional
Vigente desde: 25/07/2025