- 1 -O regime geral de frequência dos cursos da UFP é, por norma, presencial e em tempo integral, mas, em circunstâncias justificadas, poderá ser aceite a frequência em tempo parcial.
- 1.1 -Em certos ciclos de estudos e em certas unidades curriculares, a frequência pedagógica poderá incluir uma componente à distância (e-learning) ou em regime misto/semipresencial (blended learning).
- 2 -A frequência em tempo integral não pode ultrapassar, em termos de inscrições, os 60 ECTS anuais ou os 30 ECTS semestrais.
- 3 -Quando o aluno tenha unidades curriculares atrasadas, cujo horário de funcionamento coincida com o de unidades curriculares do ano seguinte, a que ele possa ter direito a inscrever-se, o diretor da respetiva faculdade pode, excecionalmente, autorizar a redução da percentagem de assiduidade na frequência da unidade curricular atrasada, desde que o aluno a tenha já frequentado, no ano anterior, ou na nova unidade curricular, desde que nenhuma delas seja prático-laboratorial, clínica ou de estágio.
- 4 -Só serão emitidas certidões de matrícula e de frequência, e outros documentos académicos, a alunos com a situação administrativa regularizada.
- 4.1 -À exceção da emissão do boletim de registo académico para estudantes em mobilidade e do suplemento ao diploma, todos os outros documentos e certidões estão sujeitos ao pagamento de taxas.
- 4.2 -Certidões de frequência só podem ser emitidas, se a situação administrativa, relativa ao período de frequência a certificar, estiver regularizada.
- 4.3 -Certidões de unidades curriculares feitas por alunos, que tenham saído da UFP sem concluir o respetivo ciclo de estudos, só serão emitidas se, no ano em que tenham sido realizadas, a situação administrativa desses alunos tiver estado regularizada. Caso contrário, haverá lugar, primeiro, à regularização da situação administrativa e, só depois, à emissão da certidão.
- 4.4 -As certidões de frequência e/ou de conclusão dos cursos podem, a requerimento do aluno, ser emitidas em língua inglesa, em língua espanhola ou em língua francesa, acrescendo ao custo do documento em língua portuguesa a taxa da respetiva tradução.
- 5 -A frequência das unidades curriculares pode ocorrer em regime horário normal, entre as 8 horas e as 20 horas, ou em horário pós-laboral, entre as 18 horas e as 23 horas, distribuindo-se ao longo da semana, de segunda a sexta-feira, durante o cronograma escolar. Poderão, ainda, ser marcadas atividades letivas paras as manhãs de sábado, entre as 8 e as 13 horas.
- 5.1 -A distribuição dos alunos pelas turmas teóricas, teórico-práticas, práticas e/ou clínicas é efetuada aleatoriamente, não sendo aceites requerimentos ou pedidos de mudança de turma, a não ser que:
- a)O estudante tenha sobreposição de horário entre unidades curriculares do seu ano curricular e unidades curriculares atrasadas;
- b)O estudante tenha o estatuto legal de trabalhador-estudante ativo, à data da inscrição nesse ano letivo.
§ O estatuto de trabalhador-estudante tem de ser comprovado pelos meio legalmente previstos, designadamente, por cópia autenticada de contrato de trabalho e/ou por inscrição ativa na Segurança Social portuguesa. Contratos de trabalho sazonal ou precário não são válidos para obtenção do estatuto de trabalhador-estudante.
- 5.2 -Aos critérios de distribuição previstos nas alíneas anteriores são aplicados ainda os seguintes fatores de preferência na seriação das mudanças: a) Ano curricular em que o estudante se encontra, dando-se prioridade ao ano curricular mais avançado; b) Maior número de ECTS realizados; c) Média do curso acumulada à data da inscrição nesse ano letivo.
§ Para os ciclos de estudos, cuja frequência está condicionada por diretivas comunitárias específicas, que exijam regime de frequência a tempo integral, a mudança de turma ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 5.1. não se aplica.
- 6 -A frequência indevida a uma unidade curricular, sem ter condições administrativas para a respetiva inscrição durante a sua execução pedagógica, mesmo que avaliada, é considerada nula, não sendo permitido proceder à respetiva regularização, mesmo que o aluno venha a adquirir a posteriori as condições para o efeito.
- 7 -A frequência de um ciclo de estudos na UFP requer, da parte do aluno, o conhecimento pleno e integral da presente normativa assim como os demais regulamentos da universidade.
- 8 -Durante a frequência de um ciclo de estudos na UFP, o aluno tem acesso à sua área pessoal, disponível na intranet, onde pode aceder às informações relativas ao seu histórico académico, calendário escolar, horários das aulas e dos atendimentos dos docentes, calendário de exames, fichas das disciplinas, requerimentos, entre outras informações. É ainda através desta área que o aluno participa na avaliação de desempenho docente, através do preenchimento do respetivo questionário.
- 8.1 -A frequência de um ciclo de estudos dá ainda acesso a um endereço de e-mail institucional, sendo este o e-mail que deve ser utilizado em toda a correspondência com os diferentes membros e setores da universidade;
- 8.2 -Requerimentos ou correspondência com os serviços da Universidade feitos pelos alunos, a partir de endereço eletrónico não institucional, não serão despachados.
Artigo 10.º — Regime geral de frequência
Vigente desde: 03/12/2019