- 1 -A justificação de faltas às aulas das unidades curriculares em que o aluno se encontra inscrito só será aceite, se feita pelos meios e motivos legalmente previstos, designadamente:
- a)Doença do aluno, devidamente comprovada, a partir do 1.º dia de faltas, por declaração emitida por estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou por médico inscrito na Ordem dos Médicos portugueses ou por declaração da autoridade sanitária competente, no caso de se tratar de uma situação de isolamento profilático determinado por doença infetocontagioso;
- b)Realização de tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico que, comprovadamente, não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas;
- c)Assistência na doença a membro do agregado familiar, devidamente comprovada por declaração médica, mencionando expressamente que o doente necessitou de acompanhamento ou assistência, com caráter inadiável e imprescindível. Deverá ainda ser comprovada que tal assistência não pôde ser prestada por outrem;
- d)Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas (5 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou unido de facto, desde que não separado de pessoas e bens, ou de filho/enteado/genro/nora e de pais/padrasto/madrasta/sogros, e 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta - avós, netos - ou de irmãos/cunhados);
- e)Cumprimento de obrigações legais que, comprovadamente, não possam efetuar-se fora do período das atividades letivas.
- 2 -A justificação de faltas às aulas observa-se ainda em situações especiais previstas na legislação, aplicando-se aos estudantes que tenham requerido o respetivo estatuto, designadamente:
- a)Ao trabalhador-estudante com estatuto legal ativo à data da falta, sendo dispensado da frequência das aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas não-laboratoriais, em ciclos de estudos cuja frequência não esteja condicionada por diretivas comunitárias;
- b)Ao estudante dirigente associativo, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, ou quando motivada pela comparência em atos de manifesto interesse associativo, e desde que comprovada com declaração de comparência nas atividades referidas;
- c)Ao estudante praticante de desporto de alto rendimento, sendo a falta relevada durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante apresentação de declaração comprovativa emitida pelo Instituto do Desporto;
- d)À mãe e pai, que sejam estudantes, sendo a falta relevada em situação de comparência a consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, a filhos com deficiência ou doença crónica, sempre que devidamente comprovado;
- e)Ao estudante bombeiro, dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência em atividade operacional, comprovada por declaração subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros;
- f)Ao estudante praticante de confissões religiosas, sendo dispensado da frequência das aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas não-laboratoriais, mediante apresentação de comprovativo de que é membro de igreja ou comunidade religiosa;
- g)Ao estudante-atleta da UFP, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência a treinos excecionais e às competições das modalidades em que represente a UFP ou a AE, no âmbito do desporto no ensino superior;
- h)Ao estudante eleito para os órgãos da UFP, sendo a falta relevada quando motivada pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
- i)Ao estudante integrado em atividades culturais da UFP (tunas), sendo a falta relevada sempre que tenham de estar presentes em espetáculos ou acontecimentos inadiáveis.
- 3 -As faltas não previstas nos números anteriores são consideradas injustificadas.
- 4 -A justificação de faltas às aulas deve ser feita por requerimento, instruída com os respetivos documentos comprovativos, e entregue na respetiva Secretaria de Alunos ou na Secretaria Virtual até 5 (cinco) dias úteis, após ter cessado o impedimento do estudante.
- 4.1 -Os requerimentos de justificação de faltas apresentados fora do prazo são liminarmente indeferidos.
§. A eventual justificação de faltas às aulas não dispensa o aluno do cumprimento efetivo da percentagem das aulas prático-laboratoriais, das aulas clínicas, e das sessões de estágios, previstas no n.º 2 do artigo anterior. Nos ciclos de estudos da área da saúde, designadamente, aqueles que estão enquadrados por Diretivas europeias, pode não ser possível justificar todas as faltas dadas pelo estudante.
- 4.2 -Os alunos, que tenham esgotado o número de faltas previsto nas respetivas percentagens de frequência e aos quais tenham sido relevadas algumas ausências, acordarão com os docentes respetivos o processo e os meios de recuperação das aulas prático-laboratoriais, das aulas clínicas e das sessões de estágio obrigatórias, a que hajam imperativa e justificadamente faltado.
- 4.1 -Os requerimentos de justificação de faltas apresentados fora do prazo são liminarmente indeferidos.
- 5 -A remarcação de momentos de avaliação contínua é possível apenas nos casos em que a justificação da falta tenha sido requerida no prazo disponível para o efeito e tenha ocorrido por motivo de:
- a)Falecimento de familiar, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1;
- b)Doença infetocontagioso, comprovada por declaração passada por autoridade concelhia de saúde, estabelecimento hospitalar ou centro de saúde, com indicação do período de impedimento;
- c)Internamento não inferior a 48 horas, comprovado por declaração hospitalar, com indicação do período de impedimento;
- d)Por cumprimento de obrigações legais.
- 5.1 -A remarcação do momento de avaliação é da responsabilidade do docente da unidade curricular, devendo a avaliação ser realizada nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à data de notificação do despacho ao estudante;
- 5.2 -O direito à remarcação do momento de avaliação cessa, se o estudante se tiver submetido a outros elementos de avaliação de natureza presencial no período de impedimento comprovado.
- 5.3 -Para os restantes motivos, a justificação das faltas às aulas não permite a remarcação das avaliações, sendo o aluno remetido para o respetivo exame, se aplicável.
- 6 -As faltas justificadas não são contabilizadas para efeitos de reprovação por faltas à unidade curricular em que estas se observaram.
- 7 -No caso de faltas a exames, aplica-se o disposto no n.º 5 deste artigo para a respetiva justificação. Nenhum outro motivo, incluindo a apresentação de atestados médicos, releva qualquer falta a exames, nem confere quaisquer regalias no que concerne à realização de exames na própria época ou em épocas subsequentes.
- 7.1 -As faltas a exame que sejam justificadas permitem ao aluno a sua realização numa outra época em que esse exame se encontra marcado (e não a sua remarcação), nos seguintes termos:
- a)Se a falta a um exame ocorreu na época de fim de semestre este é realizado na época de recurso do mesmo ano letivo, sendo que, em caso de não aprovação, o aluno poderá realizar novo exame na época extraordinária;
- b)Se a falta a um exame ocorreu na época de recurso este é realizado na época extraordinária do mesmo ano letivo;
- c)Se a falta a um exame ocorreu na época extraordinária este é realizado na época especial do mesmo ano letivo.
- d)Se a falta a um exame ocorreu na época especial este é realizado até 30 (trinta) dias após a data em que o impedimento se deixou de verificar, em data a calendarizar pela direção da faculdade.
- 7.2 -Estes exames deverão ser requeridos nos 8 (oito) dias consecutivos, contados a partir da data em que o impedimento se deixou de verificar, com a apresentação do respetivo comprovativo.
- 7.3 -O número de unidades curriculares, que, pelo motivo previsto na alínea c) anterior, sejam sujeitas a exame na época especial, não é considerado para efeito do número máximo de exames a realizar, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 20.º
Artigo 17.º — Justificação de faltas
Vigente desde: 03/12/2019