- 1 -Os bens que integram as coleções da Fábrica da História podem, em qualquer altura, ser requeridos para integrarem exposições temporárias organizadas por outras instituições nacionais e internacionais.
- 2 -A cedência temporária de objetos só será concedida a instituições demonstrem capacidade para garantir as condições de segurança e conservação dos objetos.
- 3 -A cedência de peças para exposições em instituições externas requer a aprovação do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, sob parecer prévio da Unidade Orgânica competente, mediante um pedido de autorização de cedência que deve ser efetuado com antecedência não inferior a 15 dias úteis e que nele se indiquem o âmbito da exposição, objetos solicitados e período de cedência.
Artigo 21.º — Cedência temporária de peças
Vigente desde: 19/08/2024