- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da região demarcada do Douro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelos DecretosLeis n.os 77/2013, de 5 de junho, 6/2018, de 8 de fevereiro, 7/2019, de 15 de janeiro, 97/2020, de 16 de novembro, e 48/2023, de 23 de junho, o rendimento máximo por hectare na RDD das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos suscetíveis de obtenção de denominação de origem é de 6100 kg (4473 l) para as uvas tintas e de 8200 kg (6013 l) para as uvas brancas, aplicando-se um coeficiente de conversão máximo de 750 kg de uvas na produção de 550 litros de mosto.
- 2 -O rendimento máximo por hectare poderá ser superior em 20 % (7320 kg/5368 l para uvas tintas e 9840 kg/7215 l para uvas brancas), estando esta derrogação dependente de pedido do viticultor ou de verificação pelo IVDP, IP.
- 3 -Caso seja ultrapassado o rendimento por hectare, para além da reavaliação da pontuação da parcela no fator produtividade, não há lugar à interdição de utilizar a DO até esses limites, sendo o excedente destinado, no caso da DO "Porto" e do vinho licoroso Moscatel do Douro, à destilação sob controlo do IVDP, IP, e no caso das outras categorias de vinhos com DO "Douro", a vinho sem direito a DO ou IG.
Artigo 3.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 20/08/2024