- 1 -Considera-se prestação de serviços especializados à comunidade o conjunto de atividades envolvendo meios humanos e ou materiais da Universidade, que sejam solicitadas por entidades externas e não se enquadrem no âmbito de um qualquer programa de financiamento disciplinado por regulamento específico, sendo, por consequência, os encargos correspondentes satisfeitos por receitas provenientes daquelas entidades.
- 2 -A prestação de serviços especializados à comunidade deve assumir nível científico ou técnico reconhecido superiormente como adequado às atribuições e à missão da UTAD e em conformidade com os princípios gerais referidos no preâmbulo do presente regulamento.
- 3 -Tendo por base o disposto nos números anteriores, são, nomeadamente, serviços especializados:
- a)Os trabalhos de investigação científica, criação cultural, desenvolvimento ou inovação tecnológica e extensão universitária;
- b)Estudos e pareceres;
- c)Trabalhos de consultoria, auditoria, peritagens ou afins;
- d)Serviços de tipo laboratorial, tais como análises, testes e ensaios;
- e)A atividade docente no âmbito de qualquer ciclo de estudos e as ações de educação contínua não conferentes de grau;
- 4 -Os serviços especializados podem prolongar-se no tempo e serem prestados por um mesmo agente singular ou uma mesma unidade especializada da UTAD a entidades exteriores.
Artigo 2.º — Definição de serviços especializados
Vigente desde: 22/01/2019