- 1 -O estabelecimento de uma prestação de serviços especializados, com uma ou várias entidades exteriores, assumirá, em regra, a forma de um contrato entre a UTAD e a(s) entidade(s) externa(s) envolvida, designadas respetivamente por "contratada" e "contratante(s)".
- 2 -Competirá à UTAD, através da reitoria, decidir sobre a forma de vinculação mais adequada e, caso haja lugar à celebração de acordo escrito, dar apoio à sua redação e celebração.
- 3 -Na celebração dos contratos deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores das ideias, quer para a UTAD.
- 4 -Para cada contrato poderá ser estabelecido um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir os riscos dos prestadores dos serviços e, as consequências que deles possam advir para a entidade contratante.
- 5 -Os serviços contratados por entidades, particulares ou outras, que dão lugar a emissão de fatura, devem ser tratados de forma distinta dos contratos celebrados no âmbito de programas de financiamento públicos ou privados.
Artigo 4.º — Forma de vinculação
Vigente desde: 22/01/2019