- 1 -O procedimento disciplinar comporta as seguintes formas:
- a)Processo disciplinar;
- b)Processo de averiguações.
- 2 -Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado Membro sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 3 -O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e/ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para averiguar a identidade do infrator e/ou o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
- 4 -Depois de averiguada a identidade do infrator e/ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado, sendo a decisão comunicada às Partes.
Artigo 17.º — Formas do processo
Vigente desde: 20/08/2024