- 1 -A revisão do processo disciplinar é admitida, a todo o tempo, a requerimento de quem tenha sido sancionado, quando:
- a)Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
- b)Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por Membro ou Membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;
- c)Os factos que serviram de fundamento à decisão disciplinar forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da decisão disciplinar;
- d)Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão disciplinar.
- 2 -A simples ilegalidade, de forma ou de matéria, do processo ou da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.
- 3 -A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a sanção.
Artigo 62.º — Fundamentos do processo de revisão
Vigente desde: 20/08/2024