- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)«Terminal e interface de transporte público de passageiros» ou «Terminal», a infraestrutura, equipada com instalações identificadas no Artigo 8.º, pelo Gestor de Terminal, onde ocorre o estacionamento ou a paragem de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços;
- b)«Cais»: a estrutura física adjacente ao ponto de imobilização do veículo para efeito de embarque e desembarque de passageiros e bagagens, podendo ser materializada apenas por marcações no pavimento;
- c)«Capacidade»: o número máximo de veículos que uma interface ou terminal pode acomodar simultaneamente num determinado período, incluindo a capacidade de paragem e, se disponível a capacidade de desenvolvimento de serviços complementares;
- d)«Estacionamento ou Parqueamento», a imobilização do veículo fora do âmbito da prestação do serviço de transportes, sem embarque ou desembarque de passageiros, bagagem ou carga;
- e)«Gestor de terminal»: a entidade, identificada no Artigo 6.º, que gere o Terminal, que aprova as condições de acesso e os tarifários, aloca a capacidade e estabelece os horários e escalas;
- f)«Horário»: a definição do período de funcionamento por serviço, e/ou das horas de passagem ou paragem dos veículos;
- g)«Operador de Terminal»: é o gestor de Terminal;
- h)«Operador de Serviço Público ou Operador», todas as sociedades comerciais licenciadas para o exercício da atividade de transporte público de passageiros e que assegurem o cumprimento dos requisitos previstos no Artigo 18.º, doravante identificado como Operador;
- i)«Paragem ou toque», a imobilização do veículo, no âmbito da prestação de serviço de transportes, pelo tempo estritamente necessário ao embarque e desembarque de passageiros e bagagens;
- j)«Utente»: os passageiros dos serviços de transporte disponibilizados no Terminal, os seus acompanhantes, ou os clientes dos demais serviços disponibilizados no Terminal para o público.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 25/07/2025