- 1 -A alimentação dos animais deve respeitar a saúde animal e humana e a salubridade pública.
- 2 -Na via pública e/ou espaços públicos e municipais, não é permitido proceder à alimentação de quaisquer animais, com exceção das colónias de gatos identificadas (gatos silvestres) e autorizadas pela Divisão de Alimentação e Veterinária (DAV).
- 3 -Todas as restantes ações relativas aos animais de companhia seguem os trâmites e disposições definidas no respetivo regulamento municipal.
Artigo 17.º — Alimentação de animais
Vigente desde: 10/10/2022