- 1 -A gestão de outros resíduos cabe exclusivamente aos seus produtores e detentores, os quais devem assegurar um destino final adequado para os mesmos, devendo acordar a gestão dos resíduos com entidades devidamente autorizadas para o efeito.
- 2 -O incumprimento do dever de gestão constitui contraordenação.
- 3 -Constitui incumprimento do dever de gestão, designadamente:
- a)O abandono de resíduos em qualquer local público ou privado;
- b)A descarga de resíduos em locais não licenciados para a utilização de operações de gestão de resíduos;
- c)A colocação de outros resíduos que não indiferenciados e seletivos (embalagens, papel e vidro) dentro ou junto dos equipamentos de deposição de RU, mesmo que devidamente ensacados e/ou em pequenas quantidades, com exceção dos vulgares monos que deverão ser colocados junto dos referidos equipamentos.
Artigo 19.º — Gestão de outros resíduos
Vigente desde: 10/10/2022