- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes internacionais mantêm essa qualidade até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia ou a de um Estado Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
- 3 -A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
- 4 -O disposto no artigo 2.º e nos números 1, 2 e 3 do presente artigo só é aplicável a candidaturas para acesso e ingresso no ensino superior a partir do ano letivo de 2025-2026, inclusive, não se aplicando aos estudantes que beneficiem do estatuto de estudante internacional à data de entrada em vigor deste regulamento.
Artigo 3.º — Qualidade de Estudante Internacional
Vigente desde: 25/07/2025