- 1 -As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão tenham sido financiadas ao abrigo do presente regulamento, destinam-se única e exclusivamente a habitação própria permanente dos proprietários, arrendatários ou possuidores e do respetivo agregado familiar.
- 2 -Sempre que não hajam decorridos cinco anos sobre a data da concessão do subsídio, a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação em idêntico prazo, ou ainda a cessação do contrato de arrendamento por causa imputável ao inquilino, ainda dentro do mesmo prazo, determina o reembolso ao Município do valor do subsídio atribuído, atualizado de acordo com a taxa anual de inflação, sendo contabilizados os respetivos juros de mora, contados a partir do prazo da notificação para a sua devolução.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as transmissões mortis causa.
Artigo 14.º — Fim das habitações
Vigente desde: 22/10/2021