- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões tanto quanto possível retangulares.
- 2 -O terreno deverá ser aproveitado da melhor forma, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, mantendo-se para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 3 -As áreas destinadas a jazigos e ossários estão fixadas e justificadas, tendo em conta as condições locais.
- 4 -As áreas destinadas a arruamentos variam entre 30 a 50 por cento daquelas que foram atribuídas para sepulturas e jazigos.
Artigo 16.º — Organização do cemitério
Vigente desde: 10/10/2022
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Em vigor desde 10/10/2022