- 1 -Devem ser submetidos ao Município, projetos de deposição de resíduos urbanos, para emissão do respetivo parecer, das seguintes operações urbanísticas:
- a)Projetos de loteamento e as operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento e de impacte relevante;
- b)Projetos de condomínios habitacionais, comerciais e industriais;
- c)Projetos de construção e ampliação cujas utilizações, pela sua dimensão, têm impacte semelhante a loteamento.
- 2 -Os projetos de operações urbanísticas deverão prever equipamentos e/ou os locais para as infraestruturas de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos, de média e baixa capacidade (papeleiras e dispensadores), bem como a descrição da sua tipologia e capacidade, calculados e devidamente justificados de forma a satisfazer as necessidades da zona intervencionada e, paralelamente respeitar as regras constantes do presente artigo e seguintes.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser entregue projeto de deposição de resíduos urbanos contendo:
- a)A localização dos pontos de recolha de resíduos urbanos, quer indiferenciada quer seletiva, assim como a descrição por tipos, quantidade e capacidade em litros, calculados e devidamente justificados, de forma a satisfazer as necessidades da área intervencionada;
- b)A localização de papeleiras de características idênticas às utilizadas na área do Município ou propostas pelo requerente e aprovadas pela Câmara Municipal.
- 4 -Os equipamentos referidos no presente artigo têm obrigatoriamente de ser normalizados e aprovados para a instalação na área do Município, incluindo a posição da inscrição e logótipo do Município de modelo a fornecer pelos competentes serviços municipais.
- 5 -A planta síntese da operação urbanística deve conter a indicação dos locais da colocação efetiva dos equipamentos de deposição de resíduos, de acordo com o projeto aprovado.
- 6 -A aquisição e a instalação nesta se incluindo qualquer trabalho acessório de sondagens e de prospeção arqueológica que porventura se mostre necessário efetuar, de todos os equipamentos previstos no projeto de deposição de resíduos urbanos é da responsabilidade do promotor da operação urbanística.
- 7 -Os locais de instalação, assim como o número de equipamentos de deposição de resíduos urbanos, devem constar do projeto de arranjos exteriores e da planta síntese de operação urbanística.
- 8 -Nas operações urbanísticas previstas nos números anteriores, o estudo de tráfego deve considerar as condições adequadas à normal circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.
- 9 -É condição indispensável à receção provisória das operações urbanísticas ou à emissão de alvará de licença de utilização de edifícios a verificação pelos competentes serviços municipais de que o projeto de deposição de resíduos urbanos, aprovado, se encontra cumprido, momento em que todo o equipamento de recolha de resíduos passa a integrar o domínio privado municipal.
Artigo 25.º — Equipamento de deposição de RU em novas operações urbanísticas
Vigente desde: 05/12/2019