As operações urbanísticas promovidas por entidades públicas, não sujeitas a controlo prévio, quer sob a forma de licenciamento municipal ou de outra natureza, ficam obrigadas a respeitar os princípios e normas estabelecidos no presente Regulamento quanto ao sistema de deposição de resíduos urbanos.
Artigo 27.º — Sistema de deposição de resíduos urbanos em operações urbanísticas promovidas por entidades públicas
Vigente desde: 05/12/2019