- 1 -São disponibilizados tarifários sociais aos:
- a)Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- i)Complemento Solidário para Idosos;
- ii)Rendimento Social de Inserção;
- iii)Subsídio Social de Desemprego;
- iv)1.º Escalão do Abono de Família;
- v)Pensão Social de Invalidez.
- vi)Pensão social de velhice.
- b)Utilizadores não domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
- c)Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5.808 euros, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.
- a)Utilizadores domésticos que se encontrem em situação de carência económica comprovada pelo sistema de segurança social, através da atribuição de pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
- 3 -O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na isenção das tarifas de disponibilidade.
- 4 -O tarifário dos Resíduos Sólidos Urbanos é aprovado no Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
- 5 -O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.
- 6 -O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.
Artigo 55.º — Tarifários sociais
Vigente desde: 05/12/2019