- 1 -A entidade gestora pode condicionar, com caráter temporário, mediante despacho do Presidente da Câmara, o estacionamento ou o trânsito, em vias municipais para efeitos de limpeza.
- 2 -As ações de limpezas acima referidas devem ser divulgadas aos residentes, pelos meios que forem adequados com a antecedência mínima de 48 horas.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que, nessa eventualidade, o Serviço Municipal de Proteção Civil, se necessário, providenciará as medidas tidas como convenientes.
- 4 -Sempre que o acesso às áreas a intervir se encontrar impedido ou condicionado por motivo de paragem ou estacionamento de veículos automóveis, pode a entidade gestora solicitar de imediato a intervenção das autoridades policiais a operar no município, as quais tomarão as diligências necessárias, no sentido de promover a célere intervenção de limpeza.
Artigo 66.º — Condicionantes decorrentes de operações de limpeza na via pública
Vigente desde: 05/12/2019