- 1 -A revisão de atos tributários, a anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas compete ao Setor de Finanças e de Património, mediante proposta prévia dos serviços da Junta de Freguesia, subscrita ou confirmada e devidamente fundamentada pelo respetivo Coordenador da área e pelo vogal com delegação de competência.
- 2 -Se se verificar que na liquidação das taxas, preços e outras receitas houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o Junta de Freguesia, os serviços promovem de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo, por carta registada, com aviso de receção, para liquidar a importância devida no prazo de 30 dias.
- 3 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar bem como a cominação de que em caso de não pagamento tempestivo a freguesia recorrerá à cobrança coerciva, por meio de processo de execução fiscal.
- 4 -Quando haja sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham decorrido 4 anos sobre o pagamento, os serviços promovem a compensação, se for o caso, ou a restituição ao interessado, nos termos da lei, no prazo de 30 dias contados da confirmação do erro, da importância indevidamente cobrada.
Artigo 22.º — Revisão, anulação e restituição de receitas
Vigente desde: 22/10/2021