- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
As infrações às normas reguladoras das taxas;
A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas da Freguesia, para obtenção de isenções ou reduções.
- 2 -Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.
Artigo 31.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/10/2021