- 1 -Após a receção das candidaturas, o presidente da comissão eleitoral nacional e os presidentes das mesas eleitorais convocam as respetivas comissões eleitorais, para que estas apreciem a regularidade das candidaturas.
- 2 -As reuniões das comissões eleitorais podem realizar-se por meios telemáticos, sendo a utilização destes meios mencionada de forma expressa na respetiva ata.
Artigo 12.º — Convocação das comissões eleitorais
Vigente desde: 11/10/2022