No dia da eleição as Mesas das Assembleias Eleitorais reúnem, pelo menos, às 19h30 m, para proceder às operações relativas ao apuramento dos resultados.
Artigo 27.º — Mesas das Assembleias Eleitorais
Vigente desde: 11/10/2022
No dia da eleição as Mesas das Assembleias Eleitorais reúnem, pelo menos, às 19h30 m, para proceder às operações relativas ao apuramento dos resultados.