- 1 -A análise urbanística e orçamental das candidaturas inicia-se com uma vistoria prévia ao imóvel objeto da candidatura, realizada por técnicos habilitados para o efeito.
- 2 -Na vistoria prévia é averiguada a adequabilidade da operação urbanística requerida, atendendo:
- a)Às características genéricas do estado do imóvel;
- b)Às necessidades urgentes para assegurar as condições básicas de habitabilidade do imóvel;
- c)À prioridade das obras requeridas.
- 3 -Da vistoria prévia é lavrado auto, que inclui uma estimativa orçamental da operação urbanística a executar.
- 4 -A estimativa orçamental a que se refere o número anterior inclui a aplicação do regime de majorações previsto no artigo 11.º, nos termos averiguados pela análise social.
- 5 -O auto de vistoria prévia é remetido ao candidato.
- 6 -Em caso de prossecução da candidatura, o candidato é notificado para proceder à entrega dos seguintes elementos adicionais:
- a)Comprovativo da comunicação de obras de alteração e obras em interiores de edifícios, junto dos serviços municipais de urbanismo, e respetiva decisão, quando aplicável;
- b)Comprovativo da comunicação de execução de obras de escassa relevância urbanística, junto dos serviços municipais de urbanismo, e respetiva decisão, quando aplicável;
- c)Plano de trabalhos da operação urbanística a executar;
- d)Orçamento discriminado legalmente considerado para o efeito, por empresário em nome individual ou pessoa coletiva com atividade declarada de construção civil, com sede no Concelho de Ponta Delgada, até ao limite definido na estimativa orçamental a que se refere o n.º 3;
- e)Outros elementos considerados essenciais à análise do caso concreto.
- 7 -Caso o candidato não entregue os elementos adicionais solicitados, dentro do prazo concedido para o efeito, o processo é arquivado, sem prejuízo do direito de audiência prévia, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -Da análise dos elementos adicionais resulta a fixação do valor do apoio financeiro a atribuir ao candidato.
- 9 -Caso o orçamento apresentado seja inferior à estimativa orçamental a que se refere o n.º 3, o valor final do apoio corresponderá ao valor do orçamento apresentado pelo candidato.
- 10 -Concluída a análise urbanística e orçamental é realizada audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, preferencialmente por meio de correio eletrónico.
- 11 -Findo o período de audiência prévia, caso a candidatura seja validada, a mesma é remetida para decisão, nos termos do artigo 18.º
Artigo 12.º — Análise urbanística e orçamental
Vigente desde: 21/08/2023