- 1 -Aos apoios municipais à habitação degradada que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento é aplicável o regime transitório seguinte:
- a)Processos referentes a obras isentas de controlo prévio, referentes a obras de alteração e obras em interiores de edifícios, bem como a obras de escassa relevância urbanística - transição para o regime previsto no presente regulamento, sendo concedido aos candidatos o prazo de 30 dias úteis para aditamento dos documentos instrutórios necessários, sob pena de arquivamento do processo;
- b)Processos referentes a apoio técnico na elaboração de projetos em fase de execução - conclusão no prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento;
- c)Processos referentes a fornecimento de materiais necessários à realização de operação urbanística - conclusão no prazo de 18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.
- 2 -Todos os demais processos pendentes à data da entrada em vigor do presente regulamento deverão ser concluídos, ao abrigo do regulamento anterior, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 28.º — Regime transitório
Vigente desde: 21/08/2023