- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta de Freguesia assim o deliberar, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades e organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse público ou assim considerado por deliberação expressa do Órgão Executivo da Freguesia.
- 3 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 4 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia,
através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 20/08/2024