- 1 -As isenções previstas no presente Regulamento são concedidas, no máximo, por cinco anos.
- 2 -As isenções de IMI são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
- 3 -Os interessados devem obter o reconhecimento das isenções de IMT, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Administração Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação da isenção.
- 4 -Os benefícios previstos neste Regulamento só serão concedidos a investimentos que se iniciarem após a notificação da aceitação da respetiva candidatura, bem como as respetivas despesas.
Artigo 10.º — Início e prazo de vigência das isenções
Vigente desde: 28/07/2025