- 1 -O presente Regulamento tem por normas habilitantes os artigos 112.º e 241.º da CRP, os artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do CPA, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e a alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º do RFALEI, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
- 2 -Como legislação subsidiária, é aplicável, na sua redação atual, nomeadamente:
- a)O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
- b)O Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;
- c)O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro;
- d)O Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho;
- e)O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro;
- f)A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º — Lei habilitante e legislação subsidiária
Vigente desde: 28/07/2025