- 1 -Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
- 2 -Após aprovação, a unidade orgânica competente, do Município de Oliveira do Bairro, comunica à AT, dentro dos prazos estabelecidos na lei os respetivos benefícios fiscais reconhecidos.
- 3 -Os benefícios atualmente em vigor estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.
Artigo 21.º — Decisão
Vigente desde: 28/07/2025