É republicado, em anexo, o Regulamento do Programa de Atribuição de Subsídio Municipal ao Arrendamento.
ANEXO
Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Conservação, Reparação e Beneficiação de Habitações Degradadas de Agregados Familiares Carenciados do Município do Funchal - PRESERVA
Preâmbulo
Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, constitui atribuição dos Municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações no domínio da ação social e da habitação.
A inclusão social e a dignificação das condições de vida dos munícipes do concelho do Funchal passa por dotar as habitações de agregados familiares com comprovada carência económica, das condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança.
A deterioração das edificações afetas ao fim habitacional, em virtude da sua deficiente conservação e envelhecimento, diminuiu as condições de habitabilidade reduzindo o valor do património individual e coletivo, evidenciando-se como fator negativo, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista económico, urbanístico e ambiental.
A Câmara Municipal do Funchal (CMF), preocupada com a existência de habitações que não oferecem as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança, bem como a ausência de recursos financeiros, por parte de alguns agregados familiares, residentes no concelho, que os impede de suportar o custo das obras necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade das suas habitações, propõe-se contribuir para a redução desta situação, no concelho, uma vez que é uma condição sine qua non para a salvaguarda da qualidade de vida das populações.
Ainda os problemas graves de saúde e bem-estar, que podem advir das más condições habitacionais, potenciados por situações várias, impõe ao Município um olhar atento às moradias existentes no concelho.
As questões prioritárias incluem criar conforto, quer seja interior ou exterior, visto que está diretamente correlacionado com o bem-estar da população, sendo certo que passam grande parte do seu tempo na habitação.
É preocupação da autarquia o estado de conservação dos imóveis, comparando às condições que os mesmos apresentavam quando foram construídos, pelo que as infraestruturas básicas, nomeadamente instalação de eletricidade, distribuição de água, drenagem de águas residuais, são aspetos primordiais, para as edificações dos residentes.
Tendo em conta o impacto da inflação sobre o aumento dos custos de vida, responsável pela deterioração do poder de compra, fez refletir na conservação de muitas moradias, levando muitos agregados a ter de remeter para segundo plano, a conservação das mesmas.
Este apoio revela-se deste modo uma ferramenta importante, visto que ao permitir a melhoria das condições das habitações, nota-se uma fixação dos agregados familiares nas suas residências, enaltecendo o forte componente social.
A CMF pretende cumprir o seu papel ativo enquanto agente social que procura a Inclusão de todos cidadãos e o combate à pobreza. Na verdade, desde há muito que se tem por necessária uma intervenção no sentido de dotar as habitações de conforto, salubridade e segurança, sendo esta uma condição essencial para a qualidade de vida das populações.
A este objetivo, alia-se um outro de preservação do património arquitetónico e urbanístico, apostando-se na conversação, reparação e beneficiação de habitações degradadas do Município.
Deste modo, é revista a atual versão do regulamento, com o objetivo de beneficiar os agregados familiares no acesso às comparticipações financeiras para as obras a levar a cabo nas moradias,
enaltecendo o forte pendor social no seu todo.
O presente Regulamento visa disciplinar os procedimentos necessários para o acesso às comparticipações financeiras para obras de conservação, reparação e beneficiação de habitações degradadas de Agregados Familiares Carenciados do Concelho do Funchal, com uma atenta e imperiosa participação do município no âmbito da ação social, com vista à progressiva inserção social e autonomização das pessoas e famílias carenciadas.
O presente Regulamento tendo como normas habilitantes o n.º 7, do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea h), do n.º 2 do artigo 23.º e as alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquela lei.