- 1 -Os apoios financeiros, previstos no presente regulamento, são alvo de uma majoração de 5 % nos seguintes casos:
- a)Agregados familiares monoparentais;
- b)Agregados familiares, sinalizados num contexto de violência doméstica;
- c)Agregados familiares, em que existam elementos portadores de doenças oncológicas;
- d)Agregados familiares, em que existam elementos portadores de doenças crónicas incapacitantes, ou com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
- e)Agregados familiares, em que existam elementos cegos ou amblíopes, bem como portadores de deficiência auditiva grave reconduzível a surdez;
- f)Famílias numerosas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, devem as situações previstas no número anterior ser atestadas por documentação idónea:
- a)No caso da alínea a), documento da regulação das responsabilidades parentais;
- b)No caso da alínea b), documento idóneo, emitido pela autoridade judiciária ou policial competente;
- c)No caso das alíneas c), d) e e), documento idóneo, emitido por médico ou por autoridade de saúde competente.
Artigo 8.º-A — Majoração
Vigente desde: 17/07/2026