- 1 -Os objetos ou valores perdidos nos equipamentos, quando identificados os respetivos proprietários, são restituídos aos mesmos.
- 2 -Os objetos ou valores encontrados cuja titularidade não seja possível apurar, são registados em auto e publicitados pelo modo mais conveniente no equipamento cultural respetivo, e quando tal se justifique, nomeadamente atendendo ao seu valor, avisadas as autoridades policiais.
- 3 -Caso os objetos ou valores referidos no número anterior não sejam reclamados pelo dono dentro do prazo de um ano, a contar da data indicada no auto e publicitação referidos no número anterior, os mesmos são declarados perdidos a favor do Município podendo ser entregues, nomeadamente, a Instituições de Solidariedade Social.
Artigo 19.º — Objetos ou Valores Perdidos
Vigente desde: 26/10/2020