- 1 -A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente Regulamento far-se-á da seguinte forma:
- a)10 % Para a entidade que levantou o auto de notícia;
- b)90 % Para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
- 2 -Às contraordenações previstas nos termos e tipificadas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, é aplicável o regime aí previsto quanto à afetação do produto de coimas.
Artigo 22.º — Destino das coimas
Vigente desde: 17/07/2026