- 1 -A competência da determinação e da divulgação do perigo de incêndio rural é do IPMA, I. P., e do ICNF, I. P.
- 2 -O perigo de incêndio rural é descrito pelos níveis «reduzido», «moderado», «elevado», «muito elevado» e «máximo».
Artigo 5.º — Perigo de incêndio rural
Vigente desde: 17/07/2026