4.ª alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa
Quarta alteração ao Regulamento da AML n.º 278-A/2019, de 19 de março - Regulamento Metropolitano das Regras Gerais para a Implementação do Sistema Tarifário na Área Metropolitana de Lisboa
B. Critérios para o cálculo das compensações financeiras pela obrigação de disponibilização dos passes e partilha de benefícios
[...]
- 12 -As validações nos serviços explorados pela Rodoviária de Lisboa com contrato com os municípios de Loures e Odivelas, "Rodinhas" e "Voltas", bem como nos serviços explorados pela Transportes Sul do Tejo com contrato com o município de Almada, "Bus Saúde", onde, de acordo com o operador e os municípios, deverá ser admitido o respetivo Passe Municipal e o Metropolitano, não podem ser contabilizadas para efeito de partilha de receitas.";
- 13 -A AML assegura um valor máximo de compensação de 85 536 079,03 (euro) (oitenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e seis mil, setenta e nove euros e três cêntimos), incluindo IVA. A tabela e o esquema apresentados na secção "D. Valores", representam as várias parcelas associadas ao cálculo das compensações devidas aos operadores pela imposição do novo sistema tarifário, sendo que este valor máximo de compensação, adaptado para o primeiro trimestre de 2020, passa a ser de 29 432 159,12(euro). (vinte e nove milhões quatrocentos e trinta e dois mil cento e cinquenta e nove euros e doze cêntimos).
B. Critérios para o cálculo das compensações financeiras pela obrigação de disponibilização dos passes e partilha dos benefícios.
[...]
"36. Sempre que existam alterações nas condições de operação que resultem na mudança da titularidade das receitas e na necessidade de repartir a receita usada como referência original pelos novos titulares, essa divisão é feita em função da percentagem de passageiros.km, que antes da divisão se registava nas parcelas da rede assumidas por cada titular."
"37. Sempre que exista uma decisão de outra Autoridade de Transportes com impacto financeiro no presente sistema tarifário aplicam-se as seguintes regras:
(i) Caso essa Autoridade de Transportes seja destinatária de compensações ao abrigo do presente Regulamento, não se aplicam as regras de cálculo constantes do Anexo V, mas aquelas que venham a ser estabelecidas em Acordo a celebrar no âmbito dos contratos interadministrativos de delegação de competências tarifárias, englobando o apuramento dos impactos financeiros para o sistema e demais operadores, e respetivas compensações decorrente das alterações tarifárias adotadas (diferencial entre os montantes a que tem direito e os impactos financeiros). Em todo o caso, o Acordo deverá considerar, na determinação dos montantes a que a Autoridade de Transportes teria direito, o valor máximo de receita (receita tarifária + pagamentos OSP tarifárias ao abrigo do presente Regulamento), que a Autoridade de Transportes atingiria se lhe fossem aplicadas em conjunto com os restantes beneficiários de compensações, as regras constantes do Anexo V, bem como estimativa da receita de bilheteira dessa Autoridade de Transportes caso a alteração tarifária por si introduzida não tivesse existido (com base no histórico e sua evolução);
(ii) Os saldos/pagamentos que resultarem das regras definidas no Acordo ao abrigo dos contratos interadministrativos, serão distribuídos pelos restantes operadores/autoridades de transportes com direito a compensação e partilha de benefícios ao abrigo do presente Regulamento, de acordo com as regras de distribuição entre os diferentes beneficiários constantes do Anexo V.
F. Adaptação dos critérios a períodos temporais distintos
- 1 -Todos os pressupostos e cálculos que tinham como base a consideração de 9/12 da receita de 2018, como aproximação da realidade verificada de abril a dezembro de 2018, passam agora a referir-se e a utilizar para referência, diretamente a receita do mais recente período equivalente ao que respeita a compensação em que não vigorava o Regulamento. Regra geral o cálculo das compensações é feito em base anual, pelo que se passaria a utilizar diretamente a receita de abril de 2018 a março de 2019. Face à exceção do ano de 2020, nesse ano o cálculo das compensações com as regras do Anexo V restringe-se ao primeiro trimestre de 2020, pelo que se passa a utilizar diretamente a receita do primeiro trimestre de 2019 para referência;
- 2 -A estimativa de receita de passes escolares passou a estar englobada na receita referida no ponto anterior, pois já se encontram disponíveis as vendas reais de passes escolares para esses períodos via sistema de bilhética;
- 3 -A alínea m) do ponto 5 da secção A, a alínea g) do ponto 3 e o ponto 35 da secção B deixam de se aplicar porque o primeiro trimestre de 2019 passa a estar englobado no período de referência. Deixa de ser necessário a majoração de 1 % justificado pelo crescimento que o sistema já trazia no primeiro trimestre de 2019 e a correção da distorção de ocasionais pela consideração de 9/12 de um ano em vez do período homólogo.
- 4 -Ao pressuposto de crescimento de 1,14 % das receitas de todos os passes, correspondente à taxa de atualização tarifária (TAT) divulgada pela Autoridade da Mobilidade e Transportes para vigorar em 2019, tal como estabelecido pela Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, em todos os operadores a que a possibilidade de aumento tenha sido impedida (nos que tiveram aumentos autorizados, foi aplicada a taxa de aumento real) deve ser adicionada ainda a atualização tarifária real, ou a TAT no caso de títulos entretanto extintos, referente aos anos subsequentes, com exceção dos operadores cujo contrato lhes vede esse direito. Exemplificando para o ano de 2020, foi adicionada ainda a atualização tarifária referente ao ano de 2020, tendo sido aplicado o valor real de aumento no caso dos passes que permaneceram no sistema e o valor de 0,38 % aos passes que desapareceram do sistema com a implementação do novo sistema tarifário (taxa de atualização tarifária (TAT) divulgada pela Autoridade da Mobilidade e Transportes para vigorar em 2020, tal como estabelecido pela Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro). A TAT incidiu sobre as receitas de janeiro a março de 2019, não sendo aplicada a operadores cuja contratualização lhes vede este direito, como é o caso do Metro Transportes do Sul.
- 5 -Onde se refere a data de abril de 2019, ela é utilizada por se referir à data de início do período a que respeitam as compensações. No caso do ano de 2020, passaria a ler-se janeiro de 2020.
- 6 -Onde se refere a data de dezembro de 2019, ela é utilizada por se referir à data de fim do período a que respeitam as compensações. No caso do ano de 2020, passaria a ler-se março de 2020.
- 7 -A condição relativa ao aumento de procura que habilita à segunda componente de upside2 (20 %) passa a depender apenas da verificação de aumento de procura por comparação com o período homólogo.
- 8 -O valor máximo de compensação referido no ponto 13 da secção B, bem como os valores constantes da secação D do Anexo V são recalculados, com a devida adaptação e aplicabilidade aos novos períodos temporais, nomeadamente as elencadas nos pontos anteriores.
- 9 -Os valores apurados no ponto anterior passarão a ter por base, dados reais do sistema de bilhética já validados em audiência prévia de fecho de contas de 2019, pelo que o ponto 14 da Secção B deixa de ser necessário.
- 10 -A metodologia de apuramento dos pagamentos por conta referida nos pontos 21, 22 e 24 da Secção B é válida apenas para o momento de entrada em vigor do Regulamento. Os pagamentos por conta dos meses iniciais de cada ano subsequente, a serem posteriormente ajustados à medida que forem sendo conhecidos dados reais de vendas, passam a ser calculados seguindo a lógica explicitada no ponto 1 da Secção E, com as devidas adaptações ao período temporal em análise.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil ao da sua publicação no Diário da República e no sítio oficial da Área Metropolitana de Lisboa, na Internet.
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