- 1 -O/a Provedor/a do Munícipe é designado/a pela Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara.
- 2 -A nomeação do/a Provedor/a deve obedecer, preferencialmente, a alternância de género.
- 3 -O/a Provedor/a do/a Munícipe deverá reunir as condições de elegibilidade previstas na lei para os membros dos órgãos municipais.
- 4 -O/a Provedor/a do/a Munícipe deve gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica, bem como de reconhecido mérito.
- 5 -O/a Provedor/a do/a Munícipe não deve ter ligações profissionais ou económicas relevantes aos serviços municipais, nem deve exercer cargo autárquico.
Artigo 11.º — Elegibilidade
Vigente desde: 17/07/2026