- 1 -Findo prazo de pagamento voluntário estabelecido, será extraída pelos serviços competentes uma "certidão de dívida" com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a qual incorpora todos os valores em dívida e regularmente liquidados, bem como, os respetivos juros devidos pela mora do devedor.
- 2 -São requisitos essenciais dos títulos executivos:
- a)Menção da entidade emissora ou promotora da execução; assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura eletrónica avançada;
- b)Data em que foi emitido; Nome e domicílio do ou dos devedores;
- c)Natureza e proveniência da dívida e indicação do seu montante.
- 3 -No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem, devendo, na sua falta, esta indicação ser solicitada à entidade competente.
Artigo 13.º — Extração de certidões de dívida
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023