- 1 -Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação é deduzida perante a União das Freguesias de Carcavelos e Parede no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 30 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, no prazo de 90 dias a contar do indeferimento.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -A União das Freguesias de Carcavelos e Parede não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação de utilização de bens de domínio publico e privado autárquico em razão de não pagamento de taxas quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
Artigo 17.º — Garantias
Vigente desde: 21/08/2023
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Em vigor desde 21/08/2023