- 1 -Os farmacêuticos poderão adquirir os conhecimentos teóricos através de um único programa formativo, ou fazer prova da participação em mais do que uma formação, devendo as formações ser creditadas pela Ordem.
- 2 -O farmacêutico deverá demonstrar, junto do júri, que foram adquiridos os conhecimentos presentes nas matérias curriculares, devendo ser tomado como orientação o identificado no anexo I.
Artigo 5.º — Formação
Vigente desde: 21/08/2024