- 1 -É proibida a venda, o consumo e distribuição de bebidas alcoólicas no interior do recinto desportivo bem como em qualquer local sito no interior dos “anéis/perímetros de segurança” a definir pela Força de Segurança territorialmente competente, com exceção das zonas destinadas a catering VIP, localizadas no piso 2.
- 2 -As bebidas serão servidas obrigatoriamente em recipientes de material leve e não contundente.
- 3 -O controlo da não circulação de bebidas alcoólicas das zonas autorizadas para outras é realizado através de ARD no piso 0 junto ao acesso à tribuna.
Artigo 25.º — Consumo e venda de bebidas alcoólicas
Vigente desde: 28/07/2025