- 1 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social desenvolvem a sua atividade profissional nos camarotes do piso 2.
- 2 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social terão lugar de estacionamento na Zona de Estacionamento 1 e o acesso destes profissionais aos seus lugares na bancada processar-se-á, através do caminho existente no Recinto confinante com a Rua Anacleto Pinto até à porta do piso -1 (Porta 0), pela qual também tem acesso a equipa visitada, acedendo aos camarotes através da escadaria. O controlo de acesso é realizado por ARD por verificação das credenciais.
- 3 -Os profissionais dos órgãos de comunicação social, para o exercício da sua atividade no Recinto, devem estar devidamente acreditados.
- 4 -Salvaguardadas as medidas de segurança e as regras do espetáculo desportivo, é livre a circulação dos profissionais dos órgãos de comunicação social, quando tal se mostrar necessário ao exercício da sua atividade profissional.
Artigo 32.º — Local, acreditação e circulação
Vigente desde: 28/07/2025