- 1 -Todas as infrações ao presente regulamento que sejam suscetíveis de constituir crime, contraordenação ou ilícito disciplinar são comunicadas e participadas às entidades competentes para a instrução dos processos e aplicação das respetivas sanções.
- 2 -A responsabilidade civil e financeira de todas as infrações resultantes do evento desportivo serão da entidade promotora.
Artigo 34.º — Infrações
Vigente desde: 28/07/2025