- 1 -As isenções objetivas respeitam essencialmente às atividades que se visam promover, pelo seu interesse, o desenvolvimento económico sustentável, o bem-estar social, o ambiente, a educação e a cultura.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxa:
- a)Os previstos nos n.os 7 e 8, do artigo 21.º do presente regulamento;
- b)O registo de animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- c)Qualquer outro processo que a lei nesse sentido contemple.
- 3 -No caso de atestados destinados para fins escolares, fins militares, fundo de desemprego, abono de família, pensão de sangue, fins eleitorais, obtenção do benefício telefónico, subscrição do passe social, prova da insuficiência de recursos económicos, poderão as taxas referentes aos atestados em causa ser objeto das seguintes isenções:
- a)Isenção Parcial - se o rendimento per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior a um salário mínimo nacional e superior ao valor mínimo mais elevado da pensão de reforma do regime geral da segurança social, a taxa a aplicar será correspondente a 50 % do valor da taxa devida pelo atestado nos termos da alínea h) do artigo 5.º do presente regulamento;
- b)Isenção Total - se o rendimento per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao valor mínimo mais elevado da pensão de reforma do regime geral da segurança social, será concedida isenção total do pagamento da taxa devida pelo atestado, cabendo apenas ao requerente o pagamento do impresso de requerimento.
Artigo 30.º — Isenções objetivas
Vigente desde: 11/10/2022