- 1 -Compete à Junta de Freguesia a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias no âmbito das atividades inerentes às taxas e preços previstos no presente Regulamento e Tabela anexa, nos termos definidos no presente Regulamento Geral de Taxas e Preços, nos demais Regulamentos e outros normativos de atividades da competência da Junta de Freguesia e na legislação aplicável.
- 2 -A determinação da instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e de sanções acessórias, nos termos da lei, é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, que pode delegar em qualquer dos restantes membros da Junta de Freguesia.
Artigo 34.º — Instauração e instrução de contraordenações
Vigente desde: 11/10/2022