Saltar para o conteúdo principal
Artigo 42.º
— Registo das penas
Vigente desde: 11/10/2022
As sanções aplicadas a cada agente são sempre registadas no respetivo processo individual.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 41
Direito de audição do arguido
Seguinte · Artigo 43
Artigo 43